sexta-feira, 29 de abril de 2011

Em 10-051894 Escriptura de arrendamento outorgado entre José da Cunha Vianna e sua mae Dona Clementina Maria Salgado Vianna e Antonio Luiz da Costa, todos d’esta cidade

(ESCRITURA DE ARRENDAMENTO DO CAFÉ VIANA EM 10-O5-1894, GENTILMENTE CEDIDA POR aNTÓNIO jOSÉ)

Escriptura de arrendamento outorgado entre José da Cunha Vianna e sua mae Dona Clementina Maria Salgado Vianna e Antonio Luiz da Costa, todos d’esta cidade




Saibam os que este público instrumento d’escriptura de arrendamento e alluguer ou como em direito mais valido seja virem, que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos noventa e quatro, aos dez de maio (10-05-1894) n’esta cidade de Braga, largo dos Penedos, digo, largo da Lapa e moradas de José da Cunha Vianna, onde eu tabellião fui chamado, ahi, ante mim e as testemunhas d’este instrumento no fim nomeadas e assignadas compareceram como primeiro outorgante aquelle José da Cunha Vianna, casado, proprietário, como segunda outorgante Dona Clementina Maria Salgado Vianna, viúva, proprietária, residente n’esta mesma casa com o primeiro outorgante seu filho e como terceiro outorgante Antonio Luiz da Costa, casado, capitalista, rezidente na rua de Santa Margarida, d’esta mesma cidade. Todos os outorgantes reconhecidos pelos próprios de mim tabellião e alludidas testemunhas, perante as quaes, pello primeiro outorgante José da Cunha Vianna foi ditto: que sendo como é legítimo dono dum estabelecimento de Café e bilhares, denominado “Café Vianna”, cuja sede é nos baixos d’esta casa e na freguesia de Sam João do Souto, prédio pertencente à segunda outorgante sua mãe, estava contractado com o terceiro outorgante Antonio Luiz da Costa, em lhe dar d’alluguer o mesmo estabelecimento, pelo tempo, renda e debaixo das condições seguintes.

Primeira: o terceiro outorgante locatario toma n’esta dacta conta de todos os moveis, louças e mais objectos do estabelecimento e fica obrigado não só à sua bôa guarda e conservação, como tambem a sustentar o estabelecimento, sempre no mesmo asseio em que presentemente se encontra, não podendo de modo algum permittir n’elle jogos prohibidos por lei.

Segunda: todos os moveis, louças e mais objectos de que se falla na condição antecedente, constam d’uma relação ou inventario, assignada por elle outorgante locador e pello locatario a qual fica em poder d’elle primeiro outorgante, e será considerada e havida como parte integrante d’este contracto para os efeitos legaes.

Terceira: o presente contracto é feito pelo tempo d’oito annos, a começar no dia d’hoje, e a findar no dia primeiro de maio de mil novecentos e dous, mas fica livre ao terceiro outorgante locatário a faculdade de, quando lhe não convenha, o revogar no fim dos dous primeiros annos, ou seja depois do dia primeiro de Maio de mil oitocentos e noventa e seis; quando, porem, o locatário, até esse dia, não faça por escripto a declaração de que não quer a sua continuação, então ficar-lhe-há retirada essa faculdade e o contracto se considerará em pleno vigor, por todo o praso por que é feito.

Quarta: o locatário pagará em cada anno, a elle locador, a renda ou pensão de seis centos mil reis, devendo o pagamento ser feito, em prestações eguais, de três em três mezes; e no fim d’este contracto fica obrigado a entregar a elle locador, no melhor estado de conservação possível, todos os moveis, louças e mais objectos do estabelecimento, à face da relação ou inventario de que se fallou, sendo responsável pellas faltas que por ventura existirem,

Quinta: finalmente, o locatário não poderá, sob qualquer pretexto ou fundamento que seja, transferir para outrem o presente contracto.

Disse mais o primeiro outorgante locador, que com todas e cada uma das condições e obrigações declaradas é que fazia o presente contracto.

Disse a segunda outorgante Dona Clementina Maria Salgado Vianna que, como possuidora do prédio em que se acha o estabelecimento referido, dava de arrendamento, ao mesmo terceiro outorgante, pelo mesmo tempo em que lhe foi feito o contracto d’alluguer do estabelecimento, os baixos do prédio que elle ocupa, e bem assim, no primeiro andar, uma salla e um quarto ligados ao mesmo por uma escada de ferro, arrendamento que lhe faz pella renda annoal de dosentos mil reis, que será paga em prestações eguais e trimestrais, na mesma occasião em que o forem as prestações relativas ao estabelecimento, ficando o arrendatario obrigado a conservar a parte do prédio arrendado, sempre limpa e asseiada como se encontra, e a deixal-a no melhor estado de conservação possivel, quando terminar o contracto de alluguer do estabelecimento, epocha em que do mesmo modo terminará o presente arrendamento.

Disse mais que para se poupar a encomodos, d’esde já auctorisava o primeiro outorgante seu filho a receber as prestações da renda que lhe respeita e a passar os competentes recibos, constituindo-o para esse fim seu bastante procurador.

Disse o terceiro outorgante que aceitava os contractos d’alluguer e de arrendamento acima referidos, com todas as condicções, rendas e obrigações declaradas ao que tudo se sujeita e obriga por sua pessôa e bens em geral, direitos, acções e terços herdeiros e successores, e para maior garantia do primeiro e segunda outorgantes, desde já caucionava a sua responsabilidade com dez Apólices do Governo da República do Brazil, do valor nominal de um cento de reis cada uma, designadas pelos números três mil seis centos vinte e cinco, oito mil quinhentos setenta e quatro, oito mil quinhentos setenta e cinco, oito mil quinhentos setenta e sete, quatorze mil oito centos oitenta e oito, quatorze mil oito centos oitenta e nove, desoito mil e trinta e cinco, cem mil seis centos setenta e nove, cem mil seis centos e oitenta e cento e quatro mil sete centos cincoenta e quatro, as quaes deixa n’este momento em poder do primeiro outorgante, devendo ser-lhe restituídas quando terminarem os contractos feitos e estiverem saldadas as suas contas; cazo porem, antes disso elle outorgante lhe convenha dispôr das mesmas apolices, reserva a faculdade de substituir esta caução de modo que a nova caução não seja inferior ao valor das dittas apólices e só então é que poderá dispôr d’ellas, havendo-as para esse fim do primeiro outorgante em poder de quem ficam como se disse.

O que aceitaram primeiro e segunda outorgantes.

Assim o disseram e outorgaram e aceitaram de parte a parte e vão assignar com as testemunhas presentes Ignacio Ferreira da Silva Braga, casado, proprietário e official de delligencias d’este juízo, morador na rua das Aguas e Manoel Ferreira Alves, casado, agenciario, da rua das Palhotas, ambos d’esta cidade, minhas reconhecidas, e que me disseram ser de maior edade, cidadãos portugueses e hábeis para authenticar este instrumento.

De tudo quanto fica referido dou fé, bem como a dou de que ante todos, e em alta e intelligivel vóz li o presente instrumento que foi ractificado e de que por meio d’estampilhas vae ser pago o sello de quatro mil reis. José Clodomiro Telles da Silva e Menezes, tabellião o subscrevi, li e assignei em publico e razo. José da Cunha Vianna. Clementina Maria Salgado Vianna. Antonio Luiz da Costa. Ignacio Ferreira da Silva Braga. Manuel Ferreira Alves

Em testemunho de verdade. Lugar do signal publico. O Tabellião José Clodomiro Telles da Silva e Menezes. Lugar de dous sellos d’estampilha do valor de quatro mil reis devidamente inutelisado.

Nada mais continha a escriptura que fica inserta e ao próprio livro de notas me reporto em meu poder e cartório do que dou fé. Braga, data retro.

Inventario de todos os moveis, louças e cristaes existentes no Caffe Vianna da arcada d’esta Cidade, que pertencem a José da Cunha Vianna e que ficão arrendados e guardados por António Luiz da Costa que nunca delles poderá dispor sem autorização de seu legítimo proprietário, para garantia do qual vae assignar este Inventario que se passa a descrever
Dois bilhares franceses com o panno em bom estado, no valor de cada um de180$000
360$000
Dezoito bancadas americanas a280$000
Três espelhos grandesa50$000
150$000
Cinco mais pequenosa40$000
200$000
Dezasseis mezas de mármore e ferro, tendo três as pedras quebradas
a6$000
96$000
Trez mezas redondas de ferro e mármore a3$500
10$500
Um armário na Salla de Bilhar1$500
Um relógio no Bilhar9$000
Dous jogos de bollas p.ª o Bilhar15$000
30$000
Quinze tacos d’bilhar$300
4$500
Um cesto$200
Dous quadros d’louza no bilhar1$000
Seis mezas de pau redondasa2$000
12$000
Cincoenta e sete cadeiras americanasa1$000
57$000
Um porta guardachuvas1$000
Duas mezas para jogo4$000
8$000
Três jogos de gamão marfim6$000
18$000
1238$700
Transporte1238$700
Um jogo Xadrez1$200
Quatro dominós uzados1$200
Um cofre de ferro20$000
Lata para o chá pintadas$500
Uma escada grande d’armar5$000
Uma dita pequena1$500
Uma serpentina no bilhar1$500
Oito braços de metal e um mais ordinário na cozinha,trez suspensões e todo o fio conduttor e mais pertenças da luz Iletrica85$000
Um fogão de cobre com panellas do mesmo metal e ferro30$000
Um dito só de ferro
40$000
Uma caixa de pau para assucar
1$000
Um fogão para turar caffe2$000
Um turador do caffe2$000
Uma masseira para caffe$500
Um muinho para “12$000
Seis bandejas de metal branco grandes4$500
27$000
Dezasseis ditas mais pequenas3$000
48$000
Quatro mais pequenas p.ª trocos$500
2$000
Vinte e três colheres d’metal ordinárias1$840
Seis facas de metal brancoa$500
3$000
Uma campainha$500
Uma vidraça p.ª os tabacos1$500
Dous frascos grandes p.ª a soda$500
Quatro ditos pequenos$080
$320
1526$760
Transporte1526$760
Um tinteiro$500
Um martelo e uma cunha ferro$500
Dous saca rolhas$200
Um dezandador$200
Uma chave para os bilhares$400
Uma dita para as cadeiras$100
Uma chave Ingleza2$000
Uma troquez Ingleza1$500
Um nível d’agua2$000
Doze toalhas de linho p.ª as mãos a$250
3$000
Oitenta guardanapos de linhoa$080
6$400
Trinta pannos d’algodão p.ª limpeza a$060
1$800
Trinta xavenas p.ª caffé$250
7$500
Vinte e duas p.ª chá
$250
5$500
Quatorze copos para agua$028
3$920
Seis ditos “ leite$100
$600
Quarenta e um cerveja$300
12$300
Oito copos não quebráveis$400
3$200
Quinze copos para champanhe$200
2$000
Dezasseis ditos “ vinho$150
2$400
Vinte e seis para os licores$090
2$340
Duas garrafas para agua$500
1$000
Vinte e seis ditas p.ª licores graduados$550
14$300
Trez pratos de vidro$300
$900
Duas palmatórias d’metal amarelo a$400
$800
Dous castiçaes de britaniaa#300
$600
Uma balança e pezos5$000
Um Bul de Cristoforo p.ª um a6$000
36$000
1643$720
Transporte1643$720
Trez cafeteiras Cristoforo p.ª dous7$000
21$000
Quatro leiteiras “ “ “2$500
10$000
Um Bul de agate grande3$800
Uma cafeteira de agate grande3$500
Dous bul de agate p.ª dous1$500
3$000
Duas cafeteiras de agate p.ª dous2#200
4$400
Vinte e duas colheres de Cristofo$300
6$600
Duas cafeteiras de Cristofo p.ª servir café8$000
Uma leiteira de agate$600
Uma dita de metal ordinário$400
Duas caneleiras$200
$400
Trez funis folha$080
$240
Trez medidas folha$200
Um tacho de cobre2$000
Uma bacia de lavar as mezas agate$600
Cinco leiteiras lousa branca$200
1$000
Uma taceira de louça amarella$100
Uma manteigueira$240
Três facas de cozinha$300
Uma cantuneira de louça gamelas para as mãos4$000
Treze cafeteiras p.ª caffe e agua2$600
Quatro panellas de caffe com torneira branca4$000
Quarenta e oito pires$080
3$840
Duas réguas p.ª escrituração$200
Uma pá Ingleza p.ª o carvão$800
Uma enchada$400
Uma barbequim e 10 navalhas1$000
Dous crivos de arame$200
Dous coadores de caffe$400
1727$540
Transporte1727$540
Um cântaro de folha$300
Dous sestos$160
Um asafate p.ª o assucar$120
Trinta e trez rolhas de vidro3$300
Pratas
Uma pulcheira de prata com uma colher,
Treze assucareiros de prata,
Treze colheres de prata p.ª os mesmos,
Dez colheres de prata p.ª refrescos,
Seis ditas para chá; estas cinco
verbas tem o pezo em prata de trez
kilos seis centos e trinta gramas, q
a vinte ecinco reis prefaz
90$750
Trez cafeteiras e trez leiteiras de prata,
para serviço de uma só pessoa
com o pezo, encluindo as azas de
pau preto oito centos e noventa
gramas a vinte e sinco reis.
22$250
São reis um conto e oitenta e quatro
1844$420
digo um conto oito centos e quarenta e
quatro mil e quatro centos e vinte
reis. Braga 10 de Maio de 1894 e
quatro. José da Cunha Vianna
António Luiz da Costa

3 comentários:

  1. REALMENTE ESTA ESCRITURA DA EPOCA 1894 NAO TEM COMENTARIOS,NO ENTANTO ACHO FABULOSO OS VALORES APRESENTADOS. Domingos ferreira

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  2. REALMENTE ESTA ESCRITURA DA EPOCA 1894 NAO TEM COMENTARIOS,NO ENTANTO ACHO FABULOSO OS VALORES APRESENTADOS. Domingos ferreira

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  3. Fabulosa esta escritura

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